# Registro público: STJ — 3081375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e606792ba5c598c1b55e434662a4e997274ebe2c1a79efc03fb5b61ddded5547

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443224
- **Número de registro na fonte:** 202503762258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS
 CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
 apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
 contrária aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código
 Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram
 debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos
 embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
 282/STF, por falta de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
 agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas
 razões recursais do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera referência genérica a dispositivos legais, sem
 demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza
 fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
 Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo
 interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS
 CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA 182/STJ.
 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
 apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
 contrária aos interesses da parte recorrente.
 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código
 Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram
 debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos
 embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
 282/STF, por falta de prequestionamento.
 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
 agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas
 razões recursais do agravo interno.
 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem
 demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza
 fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
 Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo
 interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e606792ba5c598c1b55e434662a4e997274ebe2c1a79efc03fb5b61ddded5547
- **SHA-256 do comentário:** 2363aede94cc3473efdef44aadcc8ad7f8a140d725b25ab6e19e3b00db0d4d48
