# Registro público: STJ — 2090887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aeeec5aa50422c299772b590109772e2d8659be564ef784bdab4a8116331f6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
MEIO E FIM. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. VALOR DO
TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido de
que a objetividade jurídica dos tipos penais (art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998) é distinta e que não
existe relação meio e fim entre elas implica a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, de acordo com o julgado, descontados as multas e os
juros, o resultado do ilícito atingiu R$ 240.904,17, o que
justifica, de forma idônea, a exasperação da pena-base pela
avaliação desfavorável pela vetorial consequências do crime.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
MEIO E FIM. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. VALOR DO
TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido de
que a objetividade jurídica dos tipos penais (art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998) é distinta e que não
existe relação meio e fim entre elas implica a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime. Precedente.
3. Na hipótese, de acordo com o julgado, descontados as multas e os
juros, o resultado do ilícito atingiu R$ 240.904,17, o que
justifica, de forma idônea, a exasperação da pena-base pela
avaliação desfavorável pela vetorial consequências do crime.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
