# Registro público: STJ — 3123592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd51444c377655c3e1ce2a13be44dc0b969161fd4b583d1b807318f68e6d4cc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443226
- **Número de registro na fonte:** 202504620833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as
 teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por
 apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico
 apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
 do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos
 de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada
 do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do
 ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da
 análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso
 especial esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em
 boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela
 fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo
 suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as
 teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por
 apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico
 apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de
 instância.
 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
 do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos
 de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada
 do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do
 ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da
 análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso
 especial esbarra na Súmula 7/STJ.
 5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em
 boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela
 fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo
 suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dd51444c377655c3e1ce2a13be44dc0b969161fd4b583d1b807318f68e6d4cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

