# Registro público: STJ — 3123150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aaa3f2b5f165c5824556950ebb3014312a39bb28bc21da031916f009df24b33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443227
- **Número de registro na fonte:** 202504684260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo
 levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença
 revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que
 concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente. A parte
 agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica,
 à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio
 jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o exame das
 teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos; e (ii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c" do permissivo constitucional.

### III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca
 da preclusão, da legitimidade do levantamento judicial e da
 inexistência de crédito exigiria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. O Tribunal de origem reconheceu que o levantamento de valores
 ocorreu com base em cálculos unilaterais do exequente, sem prévia
 apuração técnica imparcial, e que a posterior perícia judicial
 demonstrou a inexistência de qualquer crédito em favor da parte
 exequente.
 5. A decisão recorrida assenta que a manutenção dos valores
 levantados configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art.
 884 do Código Civil, impondo-se a adequação da execução à realidade
 apurada pela prova pericial.
 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do
 dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo
 levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença
 revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que
 concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente. A parte
 agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica,
 à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio
 jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o exame das
 teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos; e (ii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c" do permissivo constitucional.
 III. Razões de decidir
 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca
 da preclusão, da legitimidade do levantamento judicial e da
 inexistência de crédito exigiria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. O Tribunal de origem reconheceu que o levantamento de valores
 ocorreu com base em cálculos unilaterais do exequente, sem prévia
 apuração técnica imparcial, e que a posterior perícia judicial
 demonstrou a inexistência de qualquer crédito em favor da parte
 exequente.
 5. A decisão recorrida assenta que a manutenção dos valores
 levantados configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art.
 884 do Código Civil, impondo-se a adequação da execução à realidade
 apurada pela prova pericial.
 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do
 dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7aaa3f2b5f165c5824556950ebb3014312a39bb28bc21da031916f009df24b33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7aaa3f2b5f165c5824556950ebb3014312a39bb28bc21da031916f009df24b33
- **SHA-256 do comentário:** 21b51054c7c472f0c03d34797ad0fae6fefde1812edde97a014daa41137b92c0
