{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136934,"origem":"stj","sha256_origem":"2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4","registro_original":{"id_fonte":"1443230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660693","numero_registro":"202402036724","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por\n reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento\n de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento\n antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever\n de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129,\n caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.\n 2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova\n documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da\n lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção\n de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado\n cerceamento de defesa.\n 3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de\n suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade\n das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal\n dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática\n definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do\n STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55c93905afa7956ff2aa146db5bb55c13c384f00c988cb082f2a27922dae0963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
