# Registro público: STJ — 2660693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443230
- **Número de registro na fonte:** 202402036724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por
 reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento
 de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento
 antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever
 de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129,
 caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova
 documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da
 lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção
 de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado
 cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de
 suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade
 das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese recursal não demanda interpretação de norma federal
 dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática
 definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do
 STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por
 reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento
 de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento
 antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever
 de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129,
 caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
 2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova
 documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da
 lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção
 de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado
 cerceamento de defesa.
 3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de
 suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade
 das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal
 dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática
 definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do
 STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2eabb497165088a06c01d350eaae57f90976518eb70f7a6f5b9368bd178bf8d4
- **SHA-256 do comentário:** 810ad9dd51f08435d68879826f0bf5a57e05d83ef58fd7e61fca5ffcadbaf714
