# Registro público: STJ — 3153578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca0fd9f257c3e18c575105bae0e1a60e49f7a9fbbf97beba1db328a006ffcd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443233
- **Número de registro na fonte:** 202600167110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial.
 2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial,
 voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por
 danos morais em R$ 3.000,00.
 3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão
 do quantum indenizatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por
 danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro
 fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
 Súmula 7/STJ.
 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
 admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou
 exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a
 possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR.
 NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial.
 2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pretende o processamento do recurso especial,
 voltado à revisão do acórdão de origem que fixou indenização por
 danos morais em R$ 3.000,00.
 3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório e inexistência de hipótese excepcional de revisão
 do quantum indenizatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 demandava reexame de fatos e provas ou revisão de indenização por
 danos morais fora das hipóteses excepcionais, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do quadro
 fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
 Súmula 7/STJ.
 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
 admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou
 exorbitante, o que não se verifica no caso, afastando a
 possibilidade de reavaliação do quantum em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca0fd9f257c3e18c575105bae0e1a60e49f7a9fbbf97beba1db328a006ffcd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca0fd9f257c3e18c575105bae0e1a60e49f7a9fbbf97beba1db328a006ffcd9
- **SHA-256 do comentário:** 84c7c65d1166a85415edc9715236986f6491e3904a7fd780e853c903336f298c
