# Registro público: STJ — 1559766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a9907f80e60762791682b7c3275f4b4dd1fa2ca9d502892d81676db7a29b7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
OCORRÊNCIA NÃO EVIDENCIADA PELA MOLDURA EFETUADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE
QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da moldura fática obtida pela análise conjunta do decisum
proferido pelo Juízo de primeiro grau e das circunstâncias descritas
no acórdão proferido pelo Tribunal a quo não evidencia falta de
imparcialidade na atuação do julgador de primeira instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração desse entendimento, como já salientado, esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
OCORRÊNCIA NÃO EVIDENCIADA PELA MOLDURA EFETUADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE
QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da moldura fática obtida pela análise conjunta do decisum
proferido pelo Juízo de primeiro grau e das circunstâncias descritas
no acórdão proferido pelo Tribunal a quo não evidencia falta de
imparcialidade na atuação do julgador de primeira instância.
2. A alteração desse entendimento, como já salientado, esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
