{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136940,"origem":"stj","sha256_origem":"6402161255446034e739cce2140cc9c38064205f3eb57114068e960053b00001","registro_original":{"id_fonte":"1443238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3067520","numero_registro":"202503785210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS. I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e\n suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência\n da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e\n omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e\n multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento\n da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não\n provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, §\n 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na\n forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em\n discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser\n utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos\n óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à\n rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses\n legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há\n omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as\n questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido\n contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não\n impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,\n bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988,\n art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à\n incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não\n se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do\n órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada\n foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação\n específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no\n agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do\n Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\n não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da\n embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e\n a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia\n irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO\n 12. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b5bfba9af04d727df768c27a4d9c57106ce971b277ce3ee5c241af54b92f386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
