# Registro público: STJ — 3067520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6402161255446034e739cce2140cc9c38064205f3eb57114068e960053b00001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443238
- **Número de registro na fonte:** 202503785210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e
 suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência
 da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e
 omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e
 multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento
 da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não
 provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em
 discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses
 legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há
 omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as
 questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido
 contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não
 impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
 bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988,
 art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à
 incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não
 se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do
 órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada
 foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação
 específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no
 agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da
 embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e
 a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia
 irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO
- **Item 12 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e
 suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência
 da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e
 omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e
 multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento
 da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não
 provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em
 discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser
 utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses
 legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há
 omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as
 questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido
 contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não
 impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
 bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988,
 art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à
 incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não
 se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do
 órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada
 foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação
 específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no
 agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da
 embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e
 a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia
 irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6402161255446034e739cce2140cc9c38064205f3eb57114068e960053b00001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6402161255446034e739cce2140cc9c38064205f3eb57114068e960053b00001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

