# Registro público: STJ — 3130536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66126643e10342e0c0e6bda89a35d5bc1371199dea150cc5b2d44652945a1de5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443242
- **Número de registro na fonte:** 202504867666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO
 DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL.
 SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em
 elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem
 reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, §
 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de
 embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e
 incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação
 do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias
 fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de
 influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de
 provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que,
 na execução por quantia certa decorrente de contratos de
 compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação
 do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial
 não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as
 Súmulas 283 e 284 do STF.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO
 DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL.
 SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
 1. A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em
 elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem
 reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 2. A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, §
 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de
 embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e
 incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação
 do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.
 3. O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias
 fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de
 influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de
 provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que,
 na execução por quantia certa decorrente de contratos de
 compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação
 do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial
 não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as
 Súmulas 283 e 284 do STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 66126643e10342e0c0e6bda89a35d5bc1371199dea150cc5b2d44652945a1de5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66126643e10342e0c0e6bda89a35d5bc1371199dea150cc5b2d44652945a1de5
- **SHA-256 do comentário:** c9bb7fbd6cf12ec74317ec982fcfd2399c3d4484b1617e62196e5e57f972a437
