{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136944,"origem":"stj","sha256_origem":"010b18d0a68052218745e448fa937ddbb3ab4c1ba8f62fe9e4e9815f0b1cd097","registro_original":{"id_fonte":"1443245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081875","numero_registro":"202504017127","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA. DOCUMENTO\n COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE\n PRAZO PROCESSUAL. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\n NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso\n especial por intempestividade, em razão de interposição fora do\n prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de\n suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.\n 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação\n do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem,\n afirmando possuir fé pública.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente\n intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a\n parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da\n suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a\n permitir o conhecimento do recurso.\n III. Razões de decidir\n 4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso\n especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual\n feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso\n e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício,\n conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC.\n 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de\n tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na\n petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha\n na prestação da informação pelo Tribunal.\n 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não\n vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva\n proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos\n recursais.\n 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da\n juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão,\n interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que\n reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da\n preclusão consumativa.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63603e182795daaf3f41cdcb0f6d0c6ddd23124e7bb284a2387892d4fdd1fd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
