# Registro público: STJ — 3081875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010b18d0a68052218745e448fa937ddbb3ab4c1ba8f62fe9e4e9815f0b1cd097

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443245
- **Número de registro na fonte:** 202504017127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial por intempestividade, em razão de interposição fora do
 prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação
 do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem,
 afirmando possuir fé pública.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente
 intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a
 parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a
 permitir o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso
 especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual
 feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso
 e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício,
 conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC.
 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de
 tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na
 petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha
 na prestação da informação pelo Tribunal.
 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não
 vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva
 proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos
 recursais.
 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da
 juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que
 reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA. DOCUMENTO
 COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE
 PRAZO PROCESSUAL. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial por intempestividade, em razão de interposição fora do
 prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação
 do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem,
 afirmando possuir fé pública.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente
 intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a
 parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a
 permitir o conhecimento do recurso.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso
 especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual
 feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso
 e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício,
 conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC.
 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de
 tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na
 petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha
 na prestação da informação pelo Tribunal.
 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não
 vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva
 proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos
 recursais.
 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da
 juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que
 reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 010b18d0a68052218745e448fa937ddbb3ab4c1ba8f62fe9e4e9815f0b1cd097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

