# Registro público: STJ — 3002709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0cf25c87cd890cf52412c3491db8cb7b7dc5a723485206b18d6e211d744efeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443249
- **Número de registro na fonte:** 202502824207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o
 cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída
 quando o registro imobiliário indicava a executada como
 proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão
 contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter
 partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de
 cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé
 objetiva (arts. 113 e 422 do CC).
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos
 embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode
 ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação
 processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da
 hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos
 de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal
 de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro
 soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de
 matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca
 quando a executada figurava como proprietária), é possível o
 conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria
 exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice
 das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual
 posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser
 oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar
 a penhora do imóvel hipotecado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas
 do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
 contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da
 propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e
 constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária),
 de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de
 provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões
 sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre
 garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
 COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o
 cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída
 quando o registro imobiliário indicava a executada como
 proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão
 contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter
 partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de
 cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé
 objetiva (arts. 113 e 422 do CC).
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos
 embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode
 ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação
 processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da
 hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos
 de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal
 de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro
 soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de
 matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca
 quando a executada figurava como proprietária), é possível o
 conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria
 exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice
 das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual
 posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser
 oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar
 a penhora do imóvel hipotecado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas
 do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
 contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da
 propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e
 constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária),
 de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de
 provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões
 sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre
 garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b0cf25c87cd890cf52412c3491db8cb7b7dc5a723485206b18d6e211d744efeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0cf25c87cd890cf52412c3491db8cb7b7dc5a723485206b18d6e211d744efeb
- **SHA-256 do comentário:** a322fa5556d0ca606d2fb95b49b9bef9bf03a1ad9d3ee12b039f9ba10555ef56
