# Registro público: STJ — 3040388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f654c16f09d5a38f78548dff41ddd6b5b591f2a760bcc7f4a356116000b9d85e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443252
- **Número de registro na fonte:** 202503079626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual
 cumulada com indenizatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração de
 honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC, quando o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de
 instrumento oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação de
 honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
 honorários previamente fixados; em agravo de instrumento oriundo de
 decisão interlocutória, não há condenação em honorários, razão pela
 qual é incabível qualquer majoração com base no art. 85, § 11, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual
 cumulada com indenizatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração de
 honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC, quando o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de
 instrumento oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação de
 honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
 honorários previamente fixados; em agravo de instrumento oriundo de
 decisão interlocutória, não há condenação em honorários, razão pela
 qual é incabível qualquer majoração com base no art. 85, § 11, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.255.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios recursais, reexame do acervo fático-probatório e caso em exame. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, recursais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0298d618997861a5563e7309652c9bdc7147b0f2dd01229ce992f9cf9fb8ecd3
- **SHA-256 do registro documental:** f654c16f09d5a38f78548dff41ddd6b5b591f2a760bcc7f4a356116000b9d85e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255144%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f654c16f09d5a38f78548dff41ddd6b5b591f2a760bcc7f4a356116000b9d85e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f654c16f09d5a38f78548dff41ddd6b5b591f2a760bcc7f4a356116000b9d85e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

