{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13695,"origem":"stj","sha256_origem":"30b55fa1a8e86b21b629682091ec13c3ca7036c5b335fa20208b1820626caebb","registro_original":{"id_fonte":"000826161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"654870","numero_registro":"202100893330","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO\nREINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA\nEXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME.\nESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nINDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.\n1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego\ndado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que\nensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal\nanotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do\napenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais\ndo sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios\ncomo, por exemplo, o livramento condicional\" (AgRg no REsp n.\n1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe\n29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.\n378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.\n2. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de\ncondição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua\naplicação hodierna requer a observação das recentes alterações\nlegislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos\npatamares exigidos para auferição da progressão de regime.\n3. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade\nquanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata\napenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)\ne da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência\n(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame\ndos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a\nganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem\nviolência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,\nainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.\n4. Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e\noutros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o\nreeducando é, então, reincidente específico na prática de crime\nhediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos\ncometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por\nconsequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o\ncaráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de\nambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma\nnatureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.\nTodavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o\nsentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou\ngrave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no\nart. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento\ntão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a\nregime menos gravoso.\n5. Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do\ncálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo\ncrime comum, nos termos da conclusão do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo\nparcialmente a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio\nSaldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -\n1ª Região) e Laurita Vaz,  por unanimidade, conceder em parte a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nAntonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1a01023afe1a82f7c1f41d6f8d54c3a5099033720c5def9d6f7c7b700497961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30b55fa1a8e86b21b629682091ec13c3ca7036c5b335fa20208b1820626caebb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
