# Registro público: STJ — 654870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30b55fa1a8e86b21b629682091ec13c3ca7036c5b335fa20208b1820626caebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826161
- **Número de registro na fonte:** 202100893330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA
EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME.
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal
anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do
apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais
do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios
como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n.
1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.
378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de
condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua
aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações
legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos
patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
- **Item 3 (texto oficial):** O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade
quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata
apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)
e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência
(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame
dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a
ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem
violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,
ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e
outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o
reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime
hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos
cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por
consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o
caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de
ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma
natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o
sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou
grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no
art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento
tão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a
regime menos gravoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do
cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo
crime comum, nos termos da conclusão do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA
EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME.
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal
anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do
apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais
do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios
como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n.
1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.
378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
2. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de
condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua
aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações
legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos
patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
3. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade
quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata
apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)
e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência
(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame
dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a
ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem
violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,
ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
4. Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e
outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o
reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime
hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos
cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por
consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o
caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de
ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma
natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o
sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou
grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no
art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento
tão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a
regime menos gravoso.
5. Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do
cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo
crime comum, nos termos da conclusão do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo
parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -
1ª Região) e Laurita Vaz,  por unanimidade, conceder em parte a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 30b55fa1a8e86b21b629682091ec13c3ca7036c5b335fa20208b1820626caebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 654870 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30b55fa1a8e86b21b629682091ec13c3ca7036c5b335fa20208b1820626caebb
- **SHA-256 do comentário:** b3487ddafd19f30e227d936ce5a2370931556347555093a50776301aecbdd7de
