# Registro público: STJ — 3168647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443253
- **Número de registro na fonte:** 202600354563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do
 agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).
 3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de
 óbices processuais, com registro de que não houve impugnação
 específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao
 art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a
 tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da
 Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva,
 concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus
 de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos
 termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I.
 6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os
 fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o
 princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo interno.
 7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica
 quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada,
 inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não
 cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional,
 razão pela qual se mantém o não conhecimento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do
 agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).
 3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de
 óbices processuais, com registro de que não houve impugnação
 específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao
 art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a
 tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da
 Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva,
 concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus
 de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos
 termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I.
 6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os
 fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o
 princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo interno.
 7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica
 quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada,
 inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não
 cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional,
 razão pela qual se mantém o não conhecimento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406
- **SHA-256 do comentário:** 8daa67e3a430837fc26f6a60d01697086466fd0a8eda9f5e00f67f31bdafbfb2
