# Registro público: STJ — 2368247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443262
- **Número de registro na fonte:** 202301664261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
 admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de
 embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido
 (quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para
 correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo
 recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de
 Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do
 art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de
 declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro
 material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii)
 saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ,
 por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o
 acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia
 de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de
 Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está
 consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade
 em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
 obstando o conhecimento do recurso especial.
 5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que
 reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de
 vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi
 trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL EM DIA DE
 EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
 admissibilidade do Tribunal de origem quanto à tempestividade de
 embargos de declaração opostos em dia de expediente forense reduzido
 (quarta-feira de Cinzas) e quanto ao acolhimento de embargos para
 correção de erro material com repercussão nas verbas de sucumbência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vencimento do prazo
 recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de
 Cinzas) prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do
 art. 224, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se os embargos de
 declaração podem modificar o resultado do julgado para corrigir erro
 material, sem violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; e (iii)
 saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ,
 por demandar revolvimento do acervo fático-probatório e por estar o
 acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prorrogação do prazo recursal quando o vencimento ocorre em dia
 de expediente forense reduzido, inclusive na quarta-feira de
 Cinzas, é prevista pelo art. 224, § 1º, do CPC/2015 e está
 consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão do Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade
 em expediente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
 obstando o conhecimento do recurso especial.
 5. O afastamento das conclusões adotadas no acórdão de origem, que
 reconheceu a existência de erro material, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos
 termos do art. 1.022 do CPC; no caso, inexistiu demonstração de
 vício decisório apto a infirmar os fundamentos adotados e não foi
 trazido subsídio novo capaz de alterar a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10496130c2f05f9f3106cb930b4a5c60f2dd179f29ff5d1854522e3d905bc8dd
- **SHA-256 do comentário:** 9b28d230b6379252440e00d641b14a47d4129439d44746604385d035ec482014
