{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136956,"origem":"stj","sha256_origem":"0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6","registro_original":{"id_fonte":"1443264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3097365","numero_registro":"202504341712","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA.\n INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\n provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e\n embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e\n readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia\n de Covid-19.\n 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de\n improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i)\n inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz\n destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual\n com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de\n documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e\n nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o\n ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.\n 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa\n (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula\n 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos;\n dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para\n revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade\n excessiva.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\n em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e\n contábeis apresentados.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de\n prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de\n defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das\n pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e\n interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso\n especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão\n do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317,\n 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido\n pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.\n III. Razões de decidir\n 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e\n explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a\n resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts.\n 489 e 1.022 do CPC.\n 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento\n de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo\n ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e\n necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias\n ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal,\n documental complementar e pericial contábil.\n 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,\n inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com\n as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do\n aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o\n que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o\n entendimento anteriormente firmado.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1861a0c6c8738ceeec1c0a0e3c63e00c19d2ba3634c913285291ac8e4e3e1252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
