# Registro público: STJ — 3097365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443264
- **Número de registro na fonte:** 202504341712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e
 embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e
 readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia
 de Covid-19.
 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de
 improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i)
 inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz
 destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual
 com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de
 documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e
 nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o
 ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.
 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa
 (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula
 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos;
 dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para
 revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade
 excessiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e
 contábeis apresentados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de
 defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
 pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e
 interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
 do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317,
 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido
 pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.

### III. Razões de decidir

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e
 explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a
 resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento
 de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo
 ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e
 necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias
 ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal,
 documental complementar e pericial contábil.
 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,
 inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com
 as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do
 aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o
 que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o
 entendimento anteriormente firmado.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA.
 INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e
 embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e
 readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia
 de Covid-19.
 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de
 improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i)
 inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz
 destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual
 com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de
 documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e
 nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o
 ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato.
 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa
 (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula
 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos;
 dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para
 revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade
 excessiva.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e
 contábeis apresentados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
 prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de
 defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
 pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e
 interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso
 especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
 do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317,
 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido
 pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19.
 III. Razões de decidir
 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e
 explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a
 resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento
 de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo
 ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e
 necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias
 ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal,
 documental complementar e pericial contábil.
 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas,
 inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com
 as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do
 aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o
 que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o
 entendimento anteriormente firmado.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c3884e89705ac09f84ec89c77d7b9acf52a15cb5b954c36016a6ec3edf7d9b6
- **SHA-256 do comentário:** 92c981c9c8ed55ce2debe8d413abbb0f91fa211f075ad08a85d27500175d40f4
