{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136957,"origem":"stj","sha256_origem":"f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6","registro_original":{"id_fonte":"1443265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080851","numero_registro":"202504022022","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES\n DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial.\n 2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da\n Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à\n interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo\n judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do\n CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento\n de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à\n Turma.\n 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial\n por demandar reexame de fatos e provas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em\n recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser\n realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de\n excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem\n revolvimento do conjunto fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos\n limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e\n probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força\n da Súmula 7/STJ.\n 6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda\n revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula\n 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a7c63afbdd09166f9b39915682af497cf178dcc79ef1e5db1714d74380ba613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
