# Registro público: STJ — 3080851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443265
- **Número de registro na fonte:** 202504022022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da
 Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à
 interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo
 judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do
 CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento
 de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à
 Turma.
 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial
 por demandar reexame de fatos e provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em
 recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser
 realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de
 excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos
 limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e
 probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda
 revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES
 DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da
 Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à
 interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo
 judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do
 CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento
 de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à
 Turma.
 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial
 por demandar reexame de fatos e provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em
 recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser
 realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de
 excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos
 limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e
 probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força
 da Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda
 revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f43f22176373fd1d2cd30468731d06a1ad7e171d13df82f6dcf8c2ecc19812b6
- **SHA-256 do comentário:** 5f0745464b8e5190737cce7ecae66db108569a9088dcc7d2fde8d635a3de46cc
