# Registro público: STJ — 2978438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443267
- **Número de registro na fonte:** 202502420917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência
 do óbice da Súmula 283 do STF.
 2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi
 indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
 de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil
 ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do
 CPC.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento
 do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões
 do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do
 juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a
 suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento
 substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do
 CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a
 atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
 sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em
 exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e
 (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
 mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar
 especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que
 exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a
 demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação;
 incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à
 inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares,
 mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
  Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES
 SUMULARES.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial por incidência
 do óbice da Súmula 283 do STF.
 2. Fato relevante. Em incidente de cumprimento de sentença, foi
 indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
 de sentença, por ausência de demonstração de grave dano de difícil
 ou incerta reparação ao executado, nos termos do art. 525, § 6º, do
 CPC.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve o indeferimento
 do efeito suspensivo; embargos de declaração rejeitados. Nas razões
 do agravo interno, a agravante sustenta que a garantia integral do
 juízo por caução real e a relevância dos fundamentos autorizariam a
 suspensão dos atos executivos, e que teria havido enfrentamento
 substancial do núcleo decisório relativo ao grave dano.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
 recorrido, quanto aos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do
 CPC, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) a
 atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
 sentença pode ser revista em recurso especial quando fundada em
 exame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; e
 (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
 mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Razões do recurso especial deficientes por não impugnar
 especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que
 exigem, além da garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a
 demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação;
 incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à
 inexistência de grave dano demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 7. Ausentes elementos novos aptos a afastar os óbices sumulares,
 mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f34ff71728f0044af20b45fead6e88d658f6ad20fd81d791b39117eacc67aca3
- **SHA-256 do comentário:** c4f92ce9b06bbc665eab4386f3d4783ceb019a7c3415260c0afd0ba117d9e241
