{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13696,"origem":"stj","sha256_origem":"6b85c542ee168cc861718634a9a6cb36ed1a742000a21d73f234374212de2af3","registro_original":{"id_fonte":"000826162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929671","numero_registro":"202100903242","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA\nJURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO.\nUTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA\nDECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS.\nEXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas\nassecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela\nnão conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde\nque constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada\npara a prática de crimes.\n2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o\nmagistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados\npela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a\nfundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais\nacolheu ou rejeitou as pretensões da parte.\n3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime,\ndiversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens\nde origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do\ncrime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação\nque se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado\nde primeiro grau.\n3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o\nqual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a\nfinalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil\npelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram\napenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente\nàqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se\nfalar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que\na origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto\nde controvérsia.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo julgamento após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento\nao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nque lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d96a18aa23a403c95e26b9f2cb4377331b4db6579811f04b1608fb60df3e0042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
