# Registro público: STJ — 1929671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b85c542ee168cc861718634a9a6cb36ed1a742000a21d73f234374212de2af3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA
JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS.
EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas
assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela
não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde
que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada
para a prática de crimes.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o
magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados
pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a
fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime,
diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens
de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do
crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação
que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado
de primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o
qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a
finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil
pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram
apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente
àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se
falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que
a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto
de controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA
JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS.
EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas
assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela
não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde
que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada
para a prática de crimes.
2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o
magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados
pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a
fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime,
diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens
de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do
crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação
que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado
de primeiro grau.
3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o
qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a
finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil
pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram
apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente
àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se
falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que
a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto
de controvérsia.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo julgamento após o
voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento
ao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
