# Registro público: STJ — 3070407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443273
- **Número de registro na fonte:** 202503864642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra
 acórdão proferido em agravo de instrumento em impugnação ao
 cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a ocorrência de
 preclusão consumativa e se aplicou multa por litigância de má-fé.
 2. O acórdão do tribunal de origem assentou que a discussão sobre
 impenhorabilidade de bem de família já havia sido exaustivamente
 apreciada em primeiro e segundo graus e também pelo Superior
 Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão consumativa e a
 configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de
 recurso manifestamente protelatório, com imposição de multa, com
 fundamento nos artigos 80, II, IV e VII, e 507 do Código de Processo
 Civil.
 3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da
 Súmula 7/STJ às teses do recurso especial, afirmando tratar-se de
 controvérsias estritamente jurídicas quanto (i) à impossibilidade de
 preclusão consumativa de matéria de ordem pública
 (impenhorabilidade do bem de família, artigos 507 e 508 do Código de
 Processo Civil); e (ii) à configuração e dosimetria da multa por
 litigância de má-fé, inclusive quanto à motivação específica exigida
 pelo art. 81 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, pelo
 Superior Tribunal de Justiça, da alegada impossibilidade de
 preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de
 família, reputada matéria de ordem pública, demanda apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do
 contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se a revisão da condenação e da dosimetria da multa por
 litigância de má-fé, fixada em agravo de instrumento em impugnação
 ao cumprimento de sentença, pode ser feita em recurso especial como
 questão exclusivamente de direito ou se implica rediscussão de
 matéria fática, também vedada pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A instância de origem afirmou expressamente que a tese relativa à
 impenhorabilidade do bem de família já havia sido examinada e
 rejeitada em decisões anteriores transitadas em julgado,
 reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, de modo que a
 pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame das
 circunstâncias fáticas apreciadas, providência inviável em recurso
 especial em razão da Súmula 7/STJ.
 6. A verificação da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo
 quando relacionada à matéria tida por ordem pública, depende da
 análise concreta das decisões proferidas, de seu conteúdo e do iter
 processual, o que configura exame de matéria fático-probatória,
 insuscetível de revisão na via especial.
 7. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa
 aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da
 existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual
 alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao
 andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A ausência, no agravo interno, de novos elementos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do
 entendimento anteriormente firmado, em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte sobre a incidência da Súmula
 7/STJ em hipóteses análogas.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
 FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra
 acórdão proferido em agravo de instrumento em impugnação ao
 cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a ocorrência de
 preclusão consumativa e se aplicou multa por litigância de má-fé.
 2. O acórdão do tribunal de origem assentou que a discussão sobre
 impenhorabilidade de bem de família já havia sido exaustivamente
 apreciada em primeiro e segundo graus e também pelo Superior
 Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão consumativa e a
 configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de
 recurso manifestamente protelatório, com imposição de multa, com
 fundamento nos artigos 80, II, IV e VII, e 507 do Código de Processo
 Civil.
 3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da
 Súmula 7/STJ às teses do recurso especial, afirmando tratar-se de
 controvérsias estritamente jurídicas quanto (i) à impossibilidade de
 preclusão consumativa de matéria de ordem pública
 (impenhorabilidade do bem de família, artigos 507 e 508 do Código de
 Processo Civil); e (ii) à configuração e dosimetria da multa por
 litigância de má-fé, inclusive quanto à motivação específica exigida
 pelo art. 81 do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, pelo
 Superior Tribunal de Justiça, da alegada impossibilidade de
 preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de
 família, reputada matéria de ordem pública, demanda apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do
 contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se a revisão da condenação e da dosimetria da multa por
 litigância de má-fé, fixada em agravo de instrumento em impugnação
 ao cumprimento de sentença, pode ser feita em recurso especial como
 questão exclusivamente de direito ou se implica rediscussão de
 matéria fática, também vedada pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A instância de origem afirmou expressamente que a tese relativa à
 impenhorabilidade do bem de família já havia sido examinada e
 rejeitada em decisões anteriores transitadas em julgado,
 reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, de modo que a
 pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame das
 circunstâncias fáticas apreciadas, providência inviável em recurso
 especial em razão da Súmula 7/STJ.
 6. A verificação da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo
 quando relacionada à matéria tida por ordem pública, depende da
 análise concreta das decisões proferidas, de seu conteúdo e do iter
 processual, o que configura exame de matéria fático-probatória,
 insuscetível de revisão na via especial.
 7. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa
 aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da
 existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual
 alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao
 andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A ausência, no agravo interno, de novos elementos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do
 entendimento anteriormente firmado, em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte sobre a incidência da Súmula
 7/STJ em hipóteses análogas.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6e60399c36bec3b31a34419edd678ac6e4f2337882df23af1116fd59015019f
- **SHA-256 do comentário:** 5425c70fe1c7e89253fe06da55bf9e790992ceeb9f93a8ba39e22259e8a8137a
