# Registro público: STJ — 3192038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed176ca005227cc0234a8b811186fb32b334e5eff979399f22eb84243e529c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443275
- **Número de registro na fonte:** 202600626846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na
 fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso
 especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os
 dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio
 jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A
 parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais,
 enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
 impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência
 na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência
 da Súmula 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma
 específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de
 divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF
 4. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem
 enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela
 qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
 inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
 5. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não
 se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC,
 combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência na
 fundamentação recursal. Segundo a decisão agravada, o recurso
 especial deixou de indicar, de forma clara e precisa, os
 dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio
 jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. A
 parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais,
 enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do CPC, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
 impugna de forma específica e suficiente o fundamento de deficiência
 na fundamentação recursal, com ausência de indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados, apto a afastar a incidência
 da Súmula 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 entender que a parte recorrente deixou de indicar, de forma
 específica, os dispositivos legais federais violados ou objeto de
 divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF
 4. A impugnação apresentada pela parte agravante é genérica, sem
 enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, razão pela
 qual incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é
 inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da
 decisão agravada".
 5. Diante da ausência de fundamentação específica e suficiente, não
 se conhece do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC,
 combinado com o art. 21-E, V, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed176ca005227cc0234a8b811186fb32b334e5eff979399f22eb84243e529c3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

