# Registro público: STJ — 3023224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443277
- **Número de registro na fonte:** 202502977480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a
 admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo
 legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação
 aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível
 admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no
 art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve
 ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de
 crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza
 peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não
 podendo ser recebida como impugnação retardatária.
 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio
 jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi
 realizado pela parte agravante.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a
 admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo
 legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação
 aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível
 admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no
 art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve
 ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de
 crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza
 peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não
 podendo ser recebida como impugnação retardatária.
 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio
 jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi
 realizado pela parte agravante.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0998b10c272bbb84bc234ac1e4048fe354c05e3cb4bd5e1d1eb444e8503c7a1
- **SHA-256 do comentário:** 29b5eb1051c7b4853c3f1737b82b07cf3756a645c400fd58667b0c9a0306ca97
