{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136967,"origem":"stj","sha256_origem":"65234bc757e8f8a3afee99700077c3778345ac2a1560f74a1617a7ae94d65e62","registro_original":{"id_fonte":"1443278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966047","numero_registro":"202502216698","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO\n DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro\n prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não\n evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio,\n o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A\n conexão com outro processo não amplia automaticamente a\n legitimidade.\n 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V\n e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a\n tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo\n Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).\n 3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das\n matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025)\n exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do\n recurso especial, o que não ocorreu.\n 4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro\n interessado. A falta de indicação específica e adequada do\n dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a\n incidência da Súmula 284/STF.\n 5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da\n titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e\n dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame\n de fatos e provas, inviável na via especial.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"464f292f30fb6554672335526e383e3801976fa6d63837e6045c5a47afb83b65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
