# Registro público: STJ — 2966047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65234bc757e8f8a3afee99700077c3778345ac2a1560f74a1617a7ae94d65e62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443278
- **Número de registro na fonte:** 202502216698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO
 DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro
 prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não
 evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio,
 o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A
 conexão com outro processo não amplia automaticamente a
 legitimidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V
 e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
 tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo
 Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das
 matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025)
 exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
 recurso especial, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro
 interessado. A falta de indicação específica e adequada do
 dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da
 titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e
 dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame
 de fatos e provas, inviável na via especial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO
 DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro
 prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não
 evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio,
 o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A
 conexão com outro processo não amplia automaticamente a
 legitimidade.
 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V
 e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
 tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo
 Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
 3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das
 matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025)
 exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
 recurso especial, o que não ocorreu.
 4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro
 interessado. A falta de indicação específica e adequada do
 dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da
 titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e
 dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame
 de fatos e provas, inviável na via especial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65234bc757e8f8a3afee99700077c3778345ac2a1560f74a1617a7ae94d65e62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

