{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136971,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce78f697eda5a9b18bc2a551ec443a7dc3bcc8db5105d60889af0bf9eaadf47","registro_original":{"id_fonte":"1443285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3076759","numero_registro":"202504042088","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO\n ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO\n INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à\n aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em\n cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em\n plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso\n especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada\n violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se\n foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de\n ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve\n prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir\n se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos\n do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação\n de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a\n incidência da Súmula 284/STF.\n 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e\n convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal\n de origem, configura deficiência de fundamentação.\n 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não\n indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e\n não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão\n recorrido e os paradigmas.\n 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à\n redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés\n pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por\n falta de prequestionamento.\n 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente\n do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem\n manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16950f1ad8bb85019992eea280f558873b9b259008a3804a4c7f579b7958570d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
