# Registro público: STJ — 3076759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce78f697eda5a9b18bc2a551ec443a7dc3bcc8db5105d60889af0bf9eaadf47

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à
 aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em
 cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em
 plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso
 especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada
 violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se
 foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de
 ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve
 prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir
 se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos
 do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação
 de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e
 convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal
 de origem, configura deficiência de fundamentação.
 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não
 indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e
 não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas.
 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à
 redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés
 pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por
 falta de prequestionamento.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
 do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem
 manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO
 ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
 INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à
 aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em
 cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em
 plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso
 especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada
 violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se
 foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de
 ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve
 prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir
 se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos
 do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação
 de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e
 convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal
 de origem, configura deficiência de fundamentação.
 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não
 indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e
 não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas.
 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à
 redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés
 pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por
 falta de prequestionamento.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
 do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem
 manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ce78f697eda5a9b18bc2a551ec443a7dc3bcc8db5105d60889af0bf9eaadf47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

