{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136972,"origem":"stj","sha256_origem":"a3bd8407f8dac20e740fa6bbb6df7da23dee0af9494b3ee0f80837b49a9cf6bc","registro_original":{"id_fonte":"1443286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3048622","numero_registro":"202503551100","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL.\n RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de\n construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,\n com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e\n rejeição de danos morais.\n 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por\n suposta ausência de enfrentamento específico da impugnação ao laudo\n pericial, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a\n inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pede o ressarcimento de despesas\n com assistente técnico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação\n dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar a\n suficiência e a fundamentação do laudo pericial que quantificou os\n danos materiais; e (iii) pode revisar, em recurso especial, o grau\n de sucumbência para determinar o ressarcimento das despesas com\n assistente técnico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e expressa os pontos\n controvertidos, inclusive as conclusões periciais e o indeferimento\n de ressarcimento das despesas com assistente técnico, inexistindo\n omissão e, por conseguinte, inexistindo violação dos arts. 489 e\n 1.022 do CPC.\n 5. A revisão da validade, suficiência e fundamentação do laudo\n pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência\n vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 6. A aferição do grau de sucumbência para fins de ressarcimento de\n despesas com assistente técnico envolve análise fático-probatória,\n igualmente obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54da48ba0f229a7dfae031e6ddc2bd2b24c752bcc31b3cd16dcf1e6d0effd367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
