# Registro público: STJ — 3048622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3bd8407f8dac20e740fa6bbb6df7da23dee0af9494b3ee0f80837b49a9cf6bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a"
 e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de
 construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
 com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e
 rejeição de danos morais.
 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
 suposta ausência de enfrentamento específico da impugnação ao laudo
 pericial, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pede o ressarcimento de despesas
 com assistente técnico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar a
 suficiência e a fundamentação do laudo pericial que quantificou os
 danos materiais; e (iii) pode revisar, em recurso especial, o grau
 de sucumbência para determinar o ressarcimento das despesas com
 assistente técnico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e expressa os pontos
 controvertidos, inclusive as conclusões periciais e o indeferimento
 de ressarcimento das despesas com assistente técnico, inexistindo
 omissão e, por conseguinte, inexistindo violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 5. A revisão da validade, suficiência e fundamentação do laudo
 pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A aferição do grau de sucumbência para fins de ressarcimento de
 despesas com assistente técnico envolve análise fático-probatória,
 igualmente obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL.
 RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a"
 e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de
 construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
 com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e
 rejeição de danos morais.
 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
 suposta ausência de enfrentamento específico da impugnação ao laudo
 pericial, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pede o ressarcimento de despesas
 com assistente técnico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar a
 suficiência e a fundamentação do laudo pericial que quantificou os
 danos materiais; e (iii) pode revisar, em recurso especial, o grau
 de sucumbência para determinar o ressarcimento das despesas com
 assistente técnico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e expressa os pontos
 controvertidos, inclusive as conclusões periciais e o indeferimento
 de ressarcimento das despesas com assistente técnico, inexistindo
 omissão e, por conseguinte, inexistindo violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 5. A revisão da validade, suficiência e fundamentação do laudo
 pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. A aferição do grau de sucumbência para fins de ressarcimento de
 despesas com assistente técnico envolve análise fático-probatória,
 igualmente obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
