# Registro público: STJ — 3106943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47311286580eafdcad3a1078332507f575b0acf7c249b89a30fa8cd3ba168fb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443295
- **Número de registro na fonte:** 202504511167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I.
 CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve
 o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência
 de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com
 majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento
 de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando
 desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices
 sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo
 interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão
 consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do
 CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de
 forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A
 natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC)
 não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo
 para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão
 agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932,
 III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, §
 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões
 efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9.
 A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões
 do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida
 pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do
 agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo
 capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I.
 CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve
 o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência
 de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com
 majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento
 de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando
 desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices
 sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento.
 4. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo
 interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão
 consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do
 CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de
 forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A
 natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC)
 não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo
 para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão
 agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932,
 III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, §
 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões
 efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9.
 A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões
 do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida
 pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do
 agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo
 capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 47311286580eafdcad3a1078332507f575b0acf7c249b89a30fa8cd3ba168fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 47311286580eafdcad3a1078332507f575b0acf7c249b89a30fa8cd3ba168fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

