# Registro público: STJ — 161285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab777cb860f69aaa38e3d794fdd820d1bf2c12aad3811b0463a87e33d3bf2316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOLTURA
DEFERIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg
no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, decretou-se a prisão cautelar, uma vez que o réu, ora
agravado, foi apreendido "na posse de 7,6 gramas de maconha, 35,5
gramas de cocaína, material cuja toxidade foi constatada por meio do
laudo pericial constante no auto de prisão após exposição aos
reagentes, além de 01 (uma) pistola Taurus com numeração suprimida,
carregador e 19 (dezenove) munições calibre 380", além de "sua
certidão criminal registra que não é a primeira vez que é flagrado
portando entorpecentes, além de responder pelo crime de fruto
qualificado".
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de
não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a
medida de prisão é desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual:
(a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da
inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de
mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o
acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com
pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração
criminosa, medidas essas que, nesta via recursal, se mantêm.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOLTURA
DEFERIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg
no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
2. No caso, decretou-se a prisão cautelar, uma vez que o réu, ora
agravado, foi apreendido "na posse de 7,6 gramas de maconha, 35,5
gramas de cocaína, material cuja toxidade foi constatada por meio do
laudo pericial constante no auto de prisão após exposição aos
reagentes, além de 01 (uma) pistola Taurus com numeração suprimida,
carregador e 19 (dezenove) munições calibre 380", além de "sua
certidão criminal registra que não é a primeira vez que é flagrado
portando entorpecentes, além de responder pelo crime de fruto
qualificado".
3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de
não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a
medida de prisão é desproporcional.
4. Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual:
(a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da
inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de
mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o
acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com
pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração
criminosa, medidas essas que, nesta via recursal, se mantêm.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
