{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136980,"origem":"stj","sha256_origem":"6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56","registro_original":{"id_fonte":"1443296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070990","numero_registro":"202503925988","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA.\n PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES\n N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso\n especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo\n comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente\n de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de\n instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e\n restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos\n requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.\n 2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar\n possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para\n manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na\n Resolução n. 492/2023 do CNJ.\n 3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou\n indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza\n provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula\n n. 735/STF.\n 4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória,\n inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria\n revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula\n n. 7/STJ.\n 5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de\n suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,\n por não se enquadrar no conceito de lei federal.\n 6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n.\n 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na\n fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86e09c8eda33ddb07dd510ac76675af4d125147ee4263478f419cde2c2547a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
