# Registro público: STJ — 3070990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443296
- **Número de registro na fonte:** 202503925988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA.
 PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES
 N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo
 comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente
 de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de
 instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e
 restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos
 requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar
 possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para
 manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na
 Resolução n. 492/2023 do CNJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou
 indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza
 provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula
 n. 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória,
 inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria
 revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de
 suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
 por não se enquadrar no conceito de lei federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n.
 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na
 fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TUTELA DE URGÊNCIA.
 PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO CNJ N. 492/2023. ÓBICES SUMULARES
 N. 7/STJ, 735/STF E 284/STF.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
 especial interposto em ação de reintegração de posse, envolvendo
 comodato de imóvel e superveniência de medida protetiva decorrente
 de violência doméstica e familiar, na qual o acórdão, em agravo de
 instrumento, cassou a suspensão determinada na primeira instância e
 restabeleceu a liminar possessória, reconhecendo o cumprimento dos
 requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC.
 2. A controvérsia consiste em saber se mantem o cabimento da liminar
 possessória ou se deve reformar a decisão do Tribunal estadual para
 manter a suspensão à luz da perspectiva de gênero prevista na
 Resolução n. 492/2023 do CNJ.
 3. A impugnação, em recurso especial, de decisão que defere ou
 indefere tutela de urgência é descabida, em virtude da natureza
 provisória do provimento judicial, incidindo, por analogia, a Súmula
 n. 735/STF.
 4. A análise dos requisitos para concessão da liminar possessória,
 inclusive a utilidade e necessidade da medida, demandaria
 revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula
 n. 7/STJ.
 5. No âmbito do recurso especial, não se admite a apreciação de
 suposta ofensa à resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
 por não se enquadrar no conceito de lei federal.
 6. A ausência de indicação específica do dispositivo da Resolução n.
 492/2023 do CNJ que teria sido violado caracteriza deficiência na
 fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6042bdbbb865a7f13b57a4272308446b64521a94147039333be6a7d80276bf56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

