# Registro público: STJ — 2242751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f53722f702a94492a226964d065880d709ab270395344a95dda6e7812d66471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443300
- **Número de registro na fonte:** 202504274243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência
 de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
 moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe
 conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na
 prestação do serviço bancário diante da realização de compras
 fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve
 a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou
 voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos
 estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva
 da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição
 financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante
 utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente
 pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência
 de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano
 moral ajuizada em razão de transações realizadas mediante golpe
 conhecido como "golpe do presente". A autora alegou falha na
 prestação do serviço bancário diante da realização de compras
 fraudulentas em seu cartão de crédito. O Tribunal de origem manteve
 a improcedência dos pedidos ao reconhecer que a consumidora entregou
 voluntariamente o cartão e forneceu a senha pessoal aos
 estelionatários, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva
 da vítima.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição
 financeira responde objetivamente por transações realizadas mediante
 utilização de cartão com chip e senha fornecidos voluntariamente
 pela consumidora a terceiro; (ii) estabelecer se a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f53722f702a94492a226964d065880d709ab270395344a95dda6e7812d66471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

