# Registro público: STJ — 3123409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443302
- **Número de registro na fonte:** 202504740708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente
 após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da não impugnação específica de óbice sumular e demais
 fundamentos de inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nas razões do agravo em recurso
 especial, acarreta a manutenção do não conhecimento por força da
 dialeticidade.

### III. Razões de decidir

4. A legislação processual impõe o ônus de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da
 dialeticidade.
 5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento
 ou não conhecer de recurso quando manifesta a inadmissibilidade ou
 quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV;
 Súmula 568/STJ), exigindo do agravante impugnação efetiva, concreta
 e pormenorizada.
 6. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações
 genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, sem indicar,
 pontualmente, como foram superados os óbices da decisão agravada, o
 que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial e do decisum.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente
 após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da não impugnação específica de óbice sumular e demais
 fundamentos de inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nas razões do agravo em recurso
 especial, acarreta a manutenção do não conhecimento por força da
 dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 4. A legislação processual impõe o ônus de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da
 dialeticidade.
 5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento
 ou não conhecer de recurso quando manifesta a inadmissibilidade ou
 quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV;
 Súmula 568/STJ), exigindo do agravante impugnação efetiva, concreta
 e pormenorizada.
 6. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações
 genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, sem indicar,
 pontualmente, como foram superados os óbices da decisão agravada, o
 que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
 especial e do decisum.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0395fb3669544d92dd29ed03350a932db8579675fb0e81064b7286daa73bb6b
- **SHA-256 do registro documental:** 81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81e9531b59af8ddf1e4b6cbf0d5a04cfc85273554ce56e049b6bf4d6b8539dc0
- **SHA-256 do comentário:** bbefe9ed47dfe1dd28aae73298aeff941de7ad861649a4e36bdbcf2c8ee9f283
