{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136985,"origem":"stj","sha256_origem":"b6330496c5e489081bb1347f8d56c5b45b84e51e8607e2e60b5c3f388b9bc38e","registro_original":{"id_fonte":"1443303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3023481","numero_registro":"202503165130","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME\n DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\n existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou\n que, para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a\n fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o\n reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é\n defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. No tocante à culpa concorrente, não é o caso de revaloração de\n provas, como deseja a parte embargante, mas de revisão de provas,\n vedado pela Súumula n. 7/STJ, conforme vasta jurisprudência desta\n Corte.\n 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\n no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\n resultado da demanda, é incabível na via eleita.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"027400d8f8c0051727f63263735d954842712327633fcf6972c232c07f0adf8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
