{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136986,"origem":"stj","sha256_origem":"3ca827f9ce115f893587da67bf111a3d7dafb058fef4286c57d1e0f3c123f885","registro_original":{"id_fonte":"1443305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3065834","numero_registro":"202503823378","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E\n SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE\n REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno\n no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão\n monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade\n civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria\n da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula\n 284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência\n jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz\n do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se\n é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices\n que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a\n vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de\n fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos\n requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §\n 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão\n consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento\n monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do\n CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos\n (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de\n forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do\n CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à\n modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.\n A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não\n configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada\n corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso\n especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas\n fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo\n de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum\n indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de\n fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da\n condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem\n explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração\n adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo\n analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de\n similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC\n e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não\n conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a\n atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso\n inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932,\n III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não\n havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO  10.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"621ed16716374df99999302bf12caec7638e164ededab9b73a1c9722f1de002e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
