# Registro público: STJ — 3065834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ca827f9ce115f893587da67bf111a3d7dafb058fef4286c57d1e0f3c123f885

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443305
- **Número de registro na fonte:** 202503823378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E
 SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
 no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade
 civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria
 da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula
 284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência
 jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
 do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se
 é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices
 que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a
 vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos
 requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão
 consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento
 monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do
 CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos
 (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de
 forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do
 CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
 A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não
 configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada
 corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso
 especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas
 fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo
 de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum
 indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de
 fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da
 condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem
 explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
 analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de
 similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não
 conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a
 atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso
 inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932,
 III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não
 havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO  10.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULA 7/STJ E
 SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
 no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial interposto, em ação indenizatória por responsabilidade
 civil envolvendo plano de saúde, erro médico e aplicação da teoria
 da perda de uma chance, sob os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula
 284/STF e da ausência de demonstração formal de divergência
 jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
 do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se
 é possível, por meio de embargos de declaração, afastar os óbices
 que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a
 vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), a deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cumprimento dos
 requisitos formais da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A questão em discussão
 consiste em saber se é legítima a manutenção do julgamento
 monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do
 CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos são intempestivos? Não. Os embargos são tempestivos
 (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de
 forma suficiente e fundamentada as questões postas (art. 1.022 do
 CPC). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
 modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
 A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não
 configura omissão ou contradição. 7. A decisão embargada
 corretamente aplicou os óbices de admissibilidade do recurso
 especial: (i) Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas
 fático-probatórias relativas à falha na prestação do serviço, nexo
 de causalidade, teoria da perda de uma chance e revisão do quantum
 indenizatório; e (ii) Súmula 284/STF, por deficiência de
 fundamentação quanto à alegada proporcionalidade e repartição da
 condenação, ante a indicação genérica de dispositivos legais sem
 explicitação do comando normativo violado. 8. Não houve demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo
 analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de
 similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ, o que reforça a manutenção do não
 conhecimento do recurso especial pela alínea c. 9. É legítima a
 atuação monocrática do relator para negar seguimento a recurso
 inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, à luz do art. 932,
 III e IV, do CPC, art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 568/STJ, não
 havendo vício a ser sanado por embargos. IV. DISPOSITIVO  10.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ca827f9ce115f893587da67bf111a3d7dafb058fef4286c57d1e0f3c123f885
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3ca827f9ce115f893587da67bf111a3d7dafb058fef4286c57d1e0f3c123f885
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

