# Registro público: STJ — 3079302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7728f5641b657d47e235fda34c0f52375c84ac747aa633caca0616d0ad5be6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443306
- **Número de registro na fonte:** 202503977891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial
 ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial.
 Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o
 Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal
 moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da
 cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e
 redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da
 execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal
 ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da
 recuperação judicial.
 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
 violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de
 necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão
 definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao
 juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza
 do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da
 recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de
 execução individual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou
 contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º,
 VI, e 1.022, II, do CPC.
 5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a
 natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos
 direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de
 prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade
 da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial
 ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial.
 Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o
 Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal
 moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da
 cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e
 redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da
 execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal
 ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da
 recuperação judicial.
 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de
 violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de
 necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão
 definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao
 juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza
 do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da
 recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de
 execução individual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou
 contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º,
 VI, e 1.022, II, do CPC.
 5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a
 natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos
 direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de
 prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade
 da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b7728f5641b657d47e235fda34c0f52375c84ac747aa633caca0616d0ad5be6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

