{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13699,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6e381302d21ec324fd6cfb955ae947a987d3784090563498f46d37308f3268","registro_original":{"id_fonte":"000826173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717663","numero_registro":"202200081074","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE.\nRESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes\npermanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância\nprotrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para\njustificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele\nmomento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante\ndelito.\n2. No caso, após prévias informações, os policiais, ao chegarem em\nfrente à residência, visualizaram o paciente deitado no sofá ao lado\nde certa quantidade de cocaína e, embora o paciente tenha dito que\nnão abriu a porta, afirmou em audiência de custódia que os policiais\nse identificaram, não arrobaram nada e que teve a intenção de abrir\na porta, sendo apreendido 1.023,5g de maconha, além de 0,1g de\ncocaína. Outrossim, conforme consignado na sentença, o paciente \"não\ncompareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos\".\n3. A expressiva quantidade de droga justifica o indeferimento da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.\n4. No recente julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção desta\nCorte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do\ncaso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas\napreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem\njustificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do\nmáximo.\n5. A quantidade de droga arrecadada (1023,5g  de  maconha,  além  de\n0,1g  de  cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser\nconsiderada vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades\nde entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu\nmáximo, afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2,\nutilizada pela sentença e confirmada pelo Tribunal de origem.\n6. Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Santa\nCatarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público do\nEstado de Santa Catarina provido, para restabelecer o acórdão de\norigem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da\nDefensoria Pública do Estado de Santa Catarina e dar provimento ao\nagravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita\nVaz  e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06dbef72db96247ba3c6c9fe891aaccbd609131cab10aba26951cdd5d9a72d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
