# Registro público: STJ — 717663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6e381302d21ec324fd6cfb955ae947a987d3784090563498f46d37308f3268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, após prévias informações, os policiais, ao chegarem em
frente à residência, visualizaram o paciente deitado no sofá ao lado
de certa quantidade de cocaína e, embora o paciente tenha dito que
não abriu a porta, afirmou em audiência de custódia que os policiais
se identificaram, não arrobaram nada e que teve a intenção de abrir
a porta, sendo apreendido 1.023,5g de maconha, além de 0,1g de
cocaína. Outrossim, conforme consignado na sentença, o paciente "não
compareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos".
- **Item 3 (texto oficial):** A expressiva quantidade de droga justifica o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No recente julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção desta
Corte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do
caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas
apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem
justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do
máximo.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de droga arrecadada (1023,5g  de  maconha,  além  de
0,1g  de  cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser
considerada vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades
de entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu
máximo, afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2,
utilizada pela sentença e confirmada pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina provido, para restabelecer o acórdão de
origem.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
2. No caso, após prévias informações, os policiais, ao chegarem em
frente à residência, visualizaram o paciente deitado no sofá ao lado
de certa quantidade de cocaína e, embora o paciente tenha dito que
não abriu a porta, afirmou em audiência de custódia que os policiais
se identificaram, não arrobaram nada e que teve a intenção de abrir
a porta, sendo apreendido 1.023,5g de maconha, além de 0,1g de
cocaína. Outrossim, conforme consignado na sentença, o paciente "não
compareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos".
3. A expressiva quantidade de droga justifica o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. No recente julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção desta
Corte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do
caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas
apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem
justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do
máximo.
5. A quantidade de droga arrecadada (1023,5g  de  maconha,  além  de
0,1g  de  cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser
considerada vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades
de entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu
máximo, afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2,
utilizada pela sentença e confirmada pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina provido, para restabelecer o acórdão de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e dar provimento ao
agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz  e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
