# Registro público: STJ — 3035418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb7b8b7ba9420510900a01215d79bb5ecda44ba4ed3e5d674e85740357bcf25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. BEM EXCLUÍDO DA
 MEAÇÃO. USUFRUTO DE TERCEIROS. DIREITO DO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL.
 NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório,
 concluiu que o imóvel penhorado constitui bem particular da
 executada, recebido por herança anteriormente ao casamento, excluído
 da meação e gravado com usufruto de terceiros, bem como que o
 embargante não comprovou propriedade, posse direta ou meação sobre o
 bem constrito.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. BEM EXCLUÍDO DA
 MEAÇÃO. USUFRUTO DE TERCEIROS. DIREITO DO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL.
 NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório,
 concluiu que o imóvel penhorado constitui bem particular da
 executada, recebido por herança anteriormente ao casamento, excluído
 da meação e gravado com usufruto de terceiros, bem como que o
 embargante não comprovou propriedade, posse direta ou meação sobre o
 bem constrito.
 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
