{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136997,"origem":"stj","sha256_origem":"178c86b582ea7bbe5ae8996562f44ff72b46a827bab59a86de0317b267d8b7b3","registro_original":{"id_fonte":"1443318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667507","numero_registro":"202402147221","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE\n PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ.\n FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ\n 1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido\n pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com\n a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo,\n conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o\n entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria\n reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula\n 7/STJ.\n 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\n do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão\n recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF,\n aplicado por analogia: \"É inadmissível o recurso extraordinário\n quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\n suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,\n destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,\n indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,\n desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do\n Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o\n reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado\n em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n Agravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f725dabb2fbdc93a49434978fd13872e095d65815d13d186604c04a48e688287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
