# Registro público: STJ — 2667507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 178c86b582ea7bbe5ae8996562f44ff72b46a827bab59a86de0317b267d8b7b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ.
 FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido
 pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com
 a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo,
 conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o
 entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria
 reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
 do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
 recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF,
 aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário
 quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
 suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
 destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
 indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
 desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do
 Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o
 reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
 em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno  improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ.
 FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ
 1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido
 pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com
 a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo,
 conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o
 entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria
 reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula
 7/STJ.
 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
 do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
 recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF,
 aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário
 quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
 suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
 destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
 indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
 desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do
 Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o
 reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
 em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 Agravo interno  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
